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Projeto de Lei quer regulamentar mountain biking em parques estaduais do RJ

Deputado Carlos Minc cria PL 4086/2018 e se reune com praticantes do Rio

Em uma reunião realizada no último domingo (22), o deputado Carlos Minc apresentou para um grupo de ciclistas cariocas o projeto de lei Nº 4086/2018, que visa regulamentar a pratica de ciclismo de montanha (mountain biking) em parques estaduais.

Foto 68857
    Pedro Cury

Estiveram presentes presidentes de associações e ciclistas envolvidos com a atividade, em uma reunião externa num dos pontos de prática da atividade, a Floresta da Tijuca. Se aprovado, o projeto facilitará ações de incentivo à pratica do MTB vindos da iniciativa iniciativa privada dentro dos Parques Estaduais do Rio de Janeiro.

Segue o texto atual:

PROJETO DE LEI Nº 4096/2018
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO DE MONTANHA NOS PARQUES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO E NAS TRILHAS LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS EM SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos Parques Estaduais do Rio de Janeiro e nas trilhas localizadas em áreas públicas em seu entorno, tais como nas encostas e contrafortes de montanhas.

Art. 2º - O programa ora criado tem o objetivo de regulamentar e promover a prática do ciclismo de montanha, a promoção da saúde da população, a ampliação do número de praticantes do ciclismo de montanha, a ampliação do numero de visitantes e a divulgação dos parques estaduais do Rio de Janeiro e outras trilhas fora de seu perímetro.

Parágrafo único – a regulamentação da atividade da prática do ciclismo de montanha, a ampliação do número de visitantes, e a divulgação das trilhas e dos parques estaduais serão implementados com a observância dos seguintes princípios:
a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
b) Natureza pública da proteção ambiental;
c) Desenvolvimento sustentável;
d) Prevenção e precaução;
e) Ampla participação social;
f) Cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
g) Função socioambiental do parque;
h) Respeito ao meio ambiente;
i) preservação ambiental da fauna, flora e recursos hídricos.

Art. 3º - Fica o Poder Público autorizado a implementar a pratica do ciclismo de montanha, em trilhas nas áreas dos parques estaduais e encostas e contrafortes das montanhas cariocas nas quais já se pratica o esporte.

§ 1º – As associações representativas do ciclismo de montanha definirão em conjunto com o Poder Público o regulamento e os estudos necessários para a demarcação geográfica, sinalização, implantação e manutenção dos circuitos internos de trilhas para o ciclismo nos Parques Estaduais e encostas das montanhas do Estado do Rio de janeiro;

§ 2º - O INEA – Instituto Estadual do Ambiente poderá firmar parcerias com as associações representativas do ciclismo de montanha;

§ 3º - As associações representativas do ciclismo poderão firmar termos de parceria com a iniciativa privada objetivando a captação de recursos financeiros para a realização do disposto no § 1º deste artigo;

§ 4º – Sempre que possível serão disponibilizadas palestras e materiais didáticos objetivando a educação ambiental dos participantes usuários dos circuitos de trilhas para o ciclismo.

Art. 4º - A manutenção dos circuitos internos de trilhas, observados os princípios expostos no artigo 1º do presente Projeto de Lei, poderá ser implementada pelas associações representativas do ciclismo, desde que atendam aos critérios a serem estabelecidos pela presente Lei e pelo Poder Público.

Parágrafo único - A delegação da competência estabelecida no caput do presente artigo dar-se-á por meio da celebração do termo jurídico competente.

Art. 5º - O uso de bicicletas será permitido somente em áreas específicas, ostensivamente indicadas e sinalizadas, previstas no estudo realizado pelas associações de ciclismo de montanha.
§ 1º - Nos parques onde haver implantado o circuito interno de trilhas para a prática do ciclismo, o uso de bicicletas poderá ser suspenso temporariamente, por motivo de relevante interesse social ou ambiental.

Art. 6º - As áreas para circulação de bicicletas não se situarão em áreas que ofereçam risco à segurança dos usuários do parque.

Art. 7º - O uso de bicicletas sem a observância do prescrito nesta lei será punível com multa a ser definida no regulamento próprio.

Art. 8º - Os casos omissos ou as divergências na aplicação desta lei deverão ser resolvidos pelo INEA – Instituto Estadual do Ambiente.

Art. 9º – São obrigações dos praticantes do ciclismo nos parques estaduais, além das determinações previstas nesta lei e nos regulamentos a serem expedidos pelo INEA:
I - utilização das trilhas priorizando a garantia da preservação ambiental e a segurança dos participantes;
II – manutenção das características naturais das localidades;
III – observância e obediência às sinalizações quanto às trilhas autorizadas para a prática do ciclismo no parque;
IV – utilização consciente dos espaços naturais;
V – reparação de possíveis danos causados nas estruturas das trilhas utilizadas;
VI – utilização de equipamentos de segurança para a prática do ciclismo;
VII – praticar o voluntarismo para a manutenção da integridade e qualidade das trilhas, observadas as disposições da presente Lei e dos regulamentos próprios a serem expedidos pelo INEA.

Art. 10 – A iniciativa privada poderá patrocinar/adotar circuitos ou trilhas para a prática do ciclismo nos parques estaduais e encostas das montanhas fora dos perímetros dos parque, mediante a celebração dos termos jurídicos pertinentes com o Poder Público e associações representativas do ciclismo de montanha, visando à manutenção e o manejo destes espaços, bem como para a implantação de bases de apoio para os praticantes.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 04 de Maio de 2018.

Carlos Minc
Deputado Estadual

Justificativa

O ciclismo é uma das melhores e mais completas atividades de lazer. Quem aprende a andar de bicicleta, não se esquece jamais. Os benefícios para a saúde desta modalidade esportiva fazem bem, tanto para o corpo, quanto para a mente. Pelo baixo impacto, o ciclismo é uma das atividades físicas mais saudáveis.

No Rio de Janeiro, com o advento das ciclovias e o fechamento de avenidas em certos dias e horários, a prática do ciclismo foi amplamente incentivada e alcançou patamares nunca antes vistos. O número de praticantes cresce a cada dia e grande parte dele procura por locais apropriados para a prática das diferentes modalidades de ciclismo.

O contato com a natureza contribui para o combate ao estresse e permite que as pessoas tenham um maior contato com a natureza, promovendo a saúde emocional e gerando o bem estar. Por se tratar de um exercício com características cárdio-respiratórias, a prática do ciclismo na natureza, em trilhas, traz ao corpo humano uma série de benefícios para a saúde, como a redução na produção de hormônios relacionados com o estresse e outras perturbações psíquicas.

A regulamentação da prática do ciclismo em trilhas nos parques estaduais é um anseio antigo das associações de ciclismo, haja vista que o ciclismo na natureza é praticado há muitos anos em diversas trilhas no Rio de Janeiro, podendo, com a aprovação da presente proposta, ser expandido para os parques estaduais. Tal iniciativa vislumbra o crescimento da prática desta atividade saudável de forma organizada, segura e estruturada, além de aumentar o número de visitantes dos parques e a divulgação destes para propiciar um maior interesse da população na visitação destes.

Algumas trilhas existem há dezenas de anos e necessitam de cuidados para evitar o surgimento de erosões que as destruam. No mundo inteiro voluntários praticantes do ciclismo na natureza, amantes do esporte, doam seu tempo para mantê-las adequadas a prática da atividade.

Uma parceria entre as entidades esportivas já existentes e a direção do parque, pode estabelecer as regras e condições de manejo. Com o crescimento do esporte empresas do ramo podem vir a se interessar a “adotar” algumas trilhas, empregando jovens esportistas para a referida manutenção.
Trilhas são caminhos e cada uma delas possuem características próprias. A sinalização das mesmas orienta o praticante sobre o grau de dificuldade, nome, topografia, e tamanho, criando uma atmosfera de segurança e informação. Parcerias podem ser bem vindas para o custeio, instalação e manutenção das mesmas.



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