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Compras abaixo de U$ 100 não podem ser tributadas

Impresso de: Pedal.com.br
Categoria: Fórum Mountain Biking
Nome do Fórum: Cross-Country / Maratona / Eliminator / Uphill
Descrição Fórum: Fórum para discussão dessas modalidades. Para quem gosta de pedalar por vários quilometros em estradas de terra e single tracks.
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Data da Impressão: 29 Mar 2024 as 04:15
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Tópico: Compras abaixo de U$ 100 não podem ser tributadas
Postado Por: gustavomurad
Assunto: Compras abaixo de U$ 100 não podem ser tributadas
Data de Publicação: 30 Jan 2014 as 19:37
A JUSTIÇA DECIDIU: compras internacionais abaixo de 100 Dólares NÃO PODEM ser tributadas!

Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Matéria detalhada e completa: http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/



Agora é fazer os up's sem ter que dividir com o governo...


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Imposto é Roubo



Respostas:
Postado Por: zeca
Data de Publicação: 30 Jan 2014 as 20:14
Se for verdade, eu tenho todos os comrovantes de pagamentos de imposto de importação e vou solicitar a devolução.


Postado Por: gustavomurad
Data de Publicação: 30 Jan 2014 as 20:19
Originalmente postado por zeca zeca escreveu:

Se for verdade, eu tenho todos os comrovantes de pagamentos de imposto de importação e vou solicitar a devolução.



Juizado de pequenas causas você resolve.

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Imposto é Roubo


Postado Por: Oscar Costa
Data de Publicação: 30 Jan 2014 as 20:21
Eu vi isso! Muito boa notícia!

No vídeo deste cara tem os modelos de requerimento e a ação judicial:

http://www.youtube.com/watch?v=1rD1RRT1lqc" rel="nofollow - http://www.youtube.com/watch?v=1rD1RRT1lqc

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"Limitações são fronteiras criadas apenas pela nossa mente." - Provérbio Chinês


Postado Por: rappel
Data de Publicação: 30 Jan 2014 as 20:26
O agente dos correios ainda manda "ahhhh!!! tu és da ação judicial"....
ou seja, é o zé encrenca e a encomenda dor de cabeça...


Postado Por: Aelius_Maximus
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 07:06
Num outro fórum, um amigo postou um pedido já preparado:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE BLUMENAU – SC.




ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – 
Urgente – Retenção de Objeto no correio com prazo



NOME COMPLETO, brasileiro, casado, profissão, portador da C.I. nº XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXX, CEP XXXXXXXXXXX, na cidade de Blumenau-SC, por si, vem a presença de Vossa Excelência, propor 


AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÀRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de

UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na Rua Namy Deeke, nº 40, CEP 89.010-130, Centro, Blumenau-SC e a

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03 com sede na SBN, quadra 1, Bloco A, Ed. Sede ECT, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
1 – DOS FATOS

No dia 01 de outubro de 2013, o Requerente adquiriu 4 relógios de pulso infantis, de 3,5 polegadas, de pessoa denominada “James Jiang”, pelo valor de $ 17,50 (dezessete dólares e cinqüenta cents) – com frete incluso - que recebeu o nº de encomenda RB 527 546 059 CN, via postal, conforme pode ser observado do detalhamento do pedido e histórico do objeto. Referidos objetos servirão para presentear as sobrinhas do Requerente no Natal.

O Sr. James Jiang vende seus produtos no site aliexpress.com, que nada mais é do que um “mercado livre da china” para que as pessoas físicas possam vender seus produtos para todo o mundo. 

No referido site existem milhares de vendedores pessoa física e o grupo Alibaba (na qual pertence o site Aliexpress) possui cerca de 1 bilhão de produtos.

A forma de pagamento do site é através de cartão de crédito, no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema Aliexpress, que por sua vez gerencia toda a transação, e ao final, após o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.

Ocorre que na data de 06 de novembro de 2013, o Requerente foi notificado pelos Correios que sua mercadoria do objeto RB 527 546 059 CN foi tributada pela Receita Federal do Brasil e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 42,37 (quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).

Inconformado com a tributação o Requerente efetuou Pedido de Revisão de Imposto, sustentando em síntese a ilegalidade dessa exigência, uma vez que o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 096/99, dispondo sobre o Regime de Tributação Simplificada - RTS, determina que os bens que integram remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.

No entanto, a Resposta do Fisco Nacional infelizmente foi de manter o imposto, aplicando imposto no importe de R$ 40,99, com o que não concorda o Requerente, uma vez que tal operação está ISENTA tanto pela Instrução Normativa SRF 096/99 quanto pela Portaria MF 156/99.

É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinqüenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.

Desta forma, requer-se que este Juízo determine a Imediata Liberação do produto do Requerente junto aos Correios (Segunda Requerida) em sede de antecipação de tutela, eis que o produto ficará disponível para retirada até o dia 23/12/2013 e caso não seja retirado, será devolvido ao Remetente.

Para tanto, desde já o Requerente informa que tão logo saia a decisão, irá depositar em juízo o valor do imposto atribuído ao Requerente e ao final pretende ver inexistente tal tributação.



2 – DO DIREITO

O Decreto-lei nº. 1804/80, no inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

A Portaria MF 156/99, dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).

No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.

Desta forma, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00. 


3 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O direito do requerente está claramente delineado, indene de dúvidas, conforme todas as provas produzidas nesta peça, notadamente pelo fato do fiscal da Receita Federal contrariar o Decreto Lei 1.804/80.

O dano irreparável está claramente demonstrado eis que a encomenda do Requerente ficará disponível até o dia 23/12/2013 junto aos correios (2ª Requerida), e em não sendo retirado, será devolvido ao Remetente.

Ademais, o Requerente se propõe a depositar em Juízo o valor do imposto cobrado, no valor de R$ 40,99.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto requer:

a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação e processamento na forma da lei;

b) Em sede de Antecipação de Tutela, seja determinada a 2ª Requerida a imediata Liberação do produto objeto da encomenda nº RB 527 546 059 CN, independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida (condicionado ao depósito judicial).

c) Para a concessão da Antecipação da Tutela, requer-se o depósito judicial do valor cobrado pela Fisco Nacional, no valor de R$ 40,99.

d) A citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial.

e) Ao final seja confirmada a Antecipação de tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigência do imposto de importação (ou seja, sua inexistência) sobre a presente remessa internacional eis que está inserida nas isenções de que trata o Decreto Lei 1.804/80, com a liberação do depósito efetuado pelo Requerente.

f) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;

g) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;

Dá-se a causa o valor de R$ 40,99.

Termos em que pede deferimento.

Blumenau(SC), 28 de novembro de 2013. 



_____________________________________
SEU NOME
CPF


Postado Por: scofieldpedal
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 09:38
http://www.pedal.com.br/forum/compras-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas_topic74435_post1252039.html#1252039

bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/


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Se lhe ajudei clica em Obrigado! Betim/MG


Postado Por: euesmago
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 11:43
Originalmente postado por zeca zeca escreveu:

Se for verdade, eu tenho todos os comrovantes de pagamentos de imposto de importação e vou solicitar a devolução.

Sei que a devolução já é uma ótima noticia mas nesse caso não caberia também ressarcimento em dobro por se tratar de cobrança indevida?

"  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12039.htm" rel="nofollow - (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009) "

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm



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Viva mais, ame mais, pedale mais...


Postado Por: RodolfoMp
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 11:46
o link nao abre! tem outro ? 

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=P


Postado Por: gustavomurad
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 11:49
Originalmente postado por RodolfoMp RodolfoMp escreveu:

o link nao abre! tem outro ? 


Tem muita gente acessando... Deve ter sentado o servidor deles...

Geral ne NET divulgando essa notícia.

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Imposto é Roubo


Postado Por: jnt
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 11:56
Alguém aqui ja sabia ou pediu isso. ?
Tenho o comprovante de 2 taxação de menos de 50 dolares e 1 de menos de 100 sera que o tramite legal e muito demorado?



Postado Por: gustavomurad
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 14:03
Originalmente postado por jnt jnt escreveu:

Alguém aqui ja sabia ou pediu isso. ?
Tenho o comprovante de 2 taxação de menos de 50 dolares e 1 de menos de 100 sera que o tramite legal e muito demorado?



Você já pagou, qualquer tempo que demorar você já estará ganhando.

A lei sendo de 1980 qualquer nota depois disso ta valendo. Eu não guardei nenhum, logo para mim não rola.

Agora é programar as compras na CRC para não passar dos 100 Obamas e se der M, correr atrás.

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Imposto é Roubo


Postado Por: carotefeliz
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 14:05
Será que vale pra Courier também? Fedex DHL?


Postado Por: jnt
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 14:21
Quando importo pela Amazon eles fazem o seguinte:
Cobram o valor R$X + frete mais 60% como moro em SP não tem outros impostos, caso não tarifem 
eles devolvem esse 60% no Cartão Wink, sei que a DHL trab de modo parecido as outras não posso afirmar.



Postado Por: Edgardigao
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 14:57
Acho que vale a interpretação da lei neste caso, mas segue notícia no site Jus Brasil.

http://rafaelcosta.jusbrasil.com.br/noticias/112392862/e-lei-compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Não sou advogado e nem trabalho com tributos então só estou mostrando uma notícia interessante sobre o caso.

Vlw


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Meu Strava!

http://app.strava.com/athletes/172201" rel="nofollow - http://app.strava.com/athletes/172201


Postado Por: victormq
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 15:35
E vocês acham que a Receita Federal e os agentes aduaneiros desconhecem a lei?

Lógico que eles sabem, de cabo a rabo, seus direitos e deveres, mas simplesmente ignoram, agem discricionariamente e a seu bel prazer, já que não recebem nenhuma sanção por tributarem (muito pelo contrário, criam Portarias e Instruções Normativas inconstitucionais para respaldar a sujeira).

O país entrando nesse novo modelo de comunismo a última coisa que eles querem é abrir para importações no varejo.

Infelizmente a notícia não me anima, tomara que eu esteja errado.
Quem sabe agora, com a difusão dessa informação aos consumidores, não aconteça uma chuva de ações judiciais de repetição do indébito nos Juizados Especiais e, consequentemente, uma mudança real da situação de hj.

E essa mudança tb não é muito animadora, já que a indústria e o comércio do Brasil não conseguem competir com a China, nossa economia oh Cry


Postado Por: victormq
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 15:38
Ah, detalhe, a competência é da Justiça Federal e não a Justiça Comum.
Muitas comarcas não possuem Subseções Judiciárias da Justiça Federal, o que por si já dificulta o ajuizamento da ação pra muitos consumidores.


Postado Por: jeanclaude
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 17:21
Uma boa notícia, pena que as leis neste país são feitas para não serem respeitadas...
ou serem  ignoradas.
Ou seja, vão cobrar,  e se o cara questionar ainda vai ficar na lista negra deles...


Postado Por: se7en
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 17:31
Ótima noticia!! Se for levada a risca será uma beleza fazer os up´s nas magrelas a partir de agora!LOL
Tomara que entre logo em vigor essa lei e que seja mesmo acatada!!



Postado Por: pesouza
Data de Publicação: 31 Jan 2014 as 22:59
Quanto mais gente comprar e quantos mais ajuizarem, caso necessário mais força nós consumidores teremos para acabar com essa pilantragem.



Postado Por: LucianoBsB
Data de Publicação: 01 Fev 2014 as 02:33
Há uma pequena confusão nesse post.
Vamos tentar uniformizar as informações.
Não existe lei nova que isenta de tributação, como é noticiado.
Há decisões de tribunais em que as mais recentes sobre o assunto são de 2010.
O Decreto que instituiu o regime de tributação simplificada é relativamente antigo, de 1980, e prevê no artigo 2º, que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do Imposto de Importação das remessas até o valor de 100 Dólares americanos. Uma interpretação lógica e extremamente plausível desse artigo é que pode o Ministério, por intermédio de portaria, isentar, ou não, as remessas até o valor de 100 Dólares.
As regulamentações dos órgãos públicos são feitas por intermédio de portaria.
Vinte anos depois, dessa possibilidade prevista no decreto, surgiu a Portaria nº 156 do Ministério da Fazenda em que se instituiu que a isenção é apenas até o limite de 50 dólares, dentro do limite de 100 dólares que o decreto autorizou o MF conceder isenções.
Não estou dizendo que concordo com este raciocínio, na verdade discordo.
Mas é necessário entendermos as motivações que levaram a criação da Portaria 156 e também é necessário que entendamos que a portaria, dentro do limite de competência do MF é também uma legislação que obriga o agente.
Então quando um Fiscal tributa um produto com base na portaria 156 ele não está errado em fazê-lo, ao contrário do que foi afirmado. Ele deve, aliás, cumprir a determinação sob pena de responder administrativamente por indisciplina. Então não tomemos para o lado pessoal o que o fiscal faz.
Resta ao contribuinte contestar a tributação, por meio do recurso administrativo, que certamente será negado, pois a Receita deve respeitar a Portaria até que seja revogada, e só então se haverá o ingresso com a ação nos Juizados Especiais para a isenção.
É importante sabermos que uma ação na Justiça não é uma garantia de direitos. Inclusive, quando se ingressa com esse tipo de ação é necessário que se deposite o valor do tributo contestado para que não se tenha que arcar, no caso de improcedência, com os valores relativos à multa por atraso e juros legais sobre o valor depositado.
No momento, não é a lei como está posta agora que garante a isenção, mas as eventuais ações judiciais que levam os juízes a interpretar estas duas legislações, com entendimentos que podem, inclusive, se inverter com o tempo. Até o momento a interpretação tem sido favorável à isenção.


Postado Por: mtbsgo
Data de Publicação: 01 Fev 2014 as 04:41
Um absurdo é a taxação sobre importação neste país... Como se isso realmente estimulasse uma indústria nacional. Onde estão os produtos nacionais de qualidade então? É tudo importado diacho!


Postado Por: Leo Amaral
Data de Publicação: 01 Fev 2014 as 16:52
Pessoal, fui um dos que ficaram felizes com a notícia, mas fui ler o DL e percebi que o artigo que trata dos valores da isenção está revogado.
: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm



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"If you don't know where you are going, any road will get you there." The Cheshire Cat in Alice's Adventures in Wonderland, Lewis Carroll. Antigo ltadeu70.


Postado Por: LucianoBsB
Data de Publicação: 02 Fev 2014 as 01:09
Não exatamente, Tadeu. É que a legislação tem redação truncada e precisa de alguma técnica de leitura que foge aos olhos da maioria. Há ainda que se prestar atenção para o fato de que o Direito Tributário é matéria complexa que depende do conhecimento de várias leis correlatas.
O texto do decreto sofreu 3 alterações.
Houve uma alteração do parágrafo 3º, do artigo 1º que dispunha que o Regime de tributação simplificada somente se aplicava às remessas de até 100 dólares. Esse limite passou para 500 dólares na nova redação do § 3º, que foi finalmente revogado em 1995.
Mas a revogação foi apenas para determinar que o regime de tributação simplificada não se limitava apenas às remessas inferiores a 500 dólares, ou seja, pode ser para outros valores maiores. Dessa forma a tributação simplificada, que é a aplicação de alíquota simples de 60% de Imposto de importação sobre as remessas no valor de até 3000 Dólares, ficou portanto, menos restritiva, pois hoje o valor é maior. A revogação veio para beneficiar o contribuinte e facilitar a vida da Receita Federal.
A isenção é outro caso e está prevista no artigo 2º, inciso II do mesmo Decreto, que teve alteração da redação em 1991, que, em síntese prevê a prerrogativa do Ministério da Fazenda para dispor sobre as isenções até o valor de 100 Dólares.


Postado Por: pietropetris
Data de Publicação: 02 Fev 2014 as 17:50
Bom saber disso! Sou ciclista mas também sou arqueiro, pra comprar flechas no EUA agora ficou bem melhor!

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GT + Fox + Shimano + Kenda


Postado Por: oliveiralevi
Data de Publicação: 02 Fev 2014 as 19:15
Muito bom saber disso. E LucianoBsB mandou bem nos comentários


Postado Por: dudasousa
Data de Publicação: 02 Fev 2014 as 21:51
Eu havia iniciado um tópico com o mesmo assunto, com algumas dúvidas. A maioria já foi elucidada. Farei pedidos de até 100 dólares no CRC pra ver no que dá. Já comprei algumas vezes, principalmente do AliExpress e nunca fui taxado. Vamos ver como será caso aconteça de ser taxado, com essa informação muito importante.

Como eu havia comentado no meu tópico, isso abre muitas possibilidades de compras no exterior pras nossas coisas cotidianas como pneus, acessórios, e peças de menor valor. 

E peço que os primeiros que forem taxados e entrarem com esse processo de reembolso, relatem tudo pra gente. 


Postado Por: Drummer
Data de Publicação: 02 Fev 2014 as 22:14
vou analisar tudo com calma, pesquisar umas jurisprudencias e verei se compensa entrar com a ação..

eu pelo menos tenho todos os comprovantes de recolhimento dos impostos.


Postado Por: karakoram
Data de Publicação: 03 Fev 2014 as 12:04
Vamos acompanhar a implantação, ver se realmente vai vingar!


Postado Por: janiolacerda
Data de Publicação: 06 Fev 2014 as 19:07
Aos eventuais demandantes, pena que não há possibilidade ajuizar ação contra a União no Juizado da Fazenda Pública.


Postado Por: rodrigo8819
Data de Publicação: 07 Fev 2014 as 09:04
Quem sabe um dia vamos parar de sermos roubados pelo governo.

Parece lindo esse artigo, mas na prática a coisa é bem diferente.

Fiz uma leitura em alguns sites jurídicos sobre o assunto (fóruns sobre leis etc) e eles não estão nada otimistas quanto ao assunto. Muitos relataram casos e interpretações da lei e da portaria em questão.

Não querendo ser pessimista mas sim realista, estamos em um país onde somos roubados a cada minuto, portanto não esperem muito sobre processos com base nessas informações.

Juro que ficaria super feliz que meus comentários estejam errados e que paire uma faisquinha de justiça no meio dessa corrupção.


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Rodrigo Mendes Pasini
Elói Mendes - MG
www.pasinitreinamentos.com.br - Dicas de Mountain Bike


Postado Por: apfnet
Data de Publicação: 12 Fev 2014 as 16:45
Pessoal,

Comprei na CRC, a Receita cobrou os impostos sobre 37.48 dólares que estão impressos na etiqueta da caixa.



Postado Por: pesouza
Data de Publicação: 12 Fev 2014 as 17:39
Originalmente postado por apfnet apfnet escreveu:

Pessoal,

Comprei na CRC, a Receita cobrou os impostos sobre 37.48 dólares que estão impressos na etiqueta da caixa.


Esta cobrança foi ilegal, pois conforme está descrito na lei, não há menção de que deva ser cobrado imposto em encomenda de pessoa jurídica para pessoa física. E o valor ainda por cima está abaixo de $50,00.



Postado Por: LucianoBsB
Data de Publicação: 12 Fev 2014 as 18:51
Em tese, a cobrança não é ilegal.
A Portaria 156/99 (art. 1º, § 2º) do Ministério da Fazenda dispõe que a isenção de impostos para as remessas em valores inferiores a 50 dólares é válida quando o remetente e o receptor da remessa são pessoas físicas, o que não é o caso do colega que foi tributado.


Postado Por: carotefeliz
Data de Publicação: 12 Fev 2014 as 23:01
http://www.canaldootario.com.br/blog/compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas/" rel="nofollow - http://www.canaldootario.com.br/blog/compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas/

Infelizmente ta virando um mito uma lenda urbana. Não existe isenção abaixo de U$100.00. Basta perder 5 minutos lendo. 


Postado Por: apfnet
Data de Publicação: 13 Fev 2014 as 07:59
Originalmente postado por LucianoBsB LucianoBsB escreveu:

Em tese, a cobrança não é ilegal.
A Portaria 156/99 (art. 1º, § 2º) do Ministério da Fazenda dispõe que a isenção de impostos para as remessas em valores inferiores a 50 dólares é válida quando o remetente e o receptor da remessa são pessoas físicas, o que não é o caso do colega que foi tributado.


Então não vou ficar nervoso com o governo. As vezes taxam ou não abaixo de 50,00 dólares. É pura sorte mesmo.

Abraços a todos.


Postado Por: Drummer
Data de Publicação: 13 Fev 2014 as 08:56
essa materia do canal do otario ele fez a interpretacao dele..

completamente diferente do q ta no acórdão ja mencionado aqui.

o tema n é pacifico e n tem mta coisa sobre o assunto.


Postado Por: carotefeliz
Data de Publicação: 13 Fev 2014 as 11:16
Originalmente postado por Drummer Drummer escreveu:

essa materia do canal do otario ele fez a interpretacao dele..

completamente diferente do q ta no acórdão ja mencionado aqui.

o tema n é pacifico e n tem mta coisa sobre o assunto.

O texto da margem a interpretação. O objeto ao qual o rapaz do vídeo foi ressarcido era no valor de U$18.00. E você acha que o canal do otário é produzido apenas por uma pessoa? Apenas o rapaz com saco de pão na cabeça. http://www.canaldootario.com.br/blog/resposta-ao-canal-otario-compras-internacionais-abaixo-de-100-nao-podem-ser-tributadas/" rel="nofollow - http://www.canaldootario.com.br/blog/resposta-ao-canal-otario-compras-internacionais-abaixo-de-100-nao-podem-ser-tributadas/

Quando alguém conseguir isenção de uma encomenda no valor de U$99.00 ai eu acredito. Não estou defendendo nem o canal do otário nem o   http://www.youtube.com/user/wanzynack?feature=watch" rel="nofollow - Richie Ninie . Apenas mim baseio nas provas. É ano de eleições pesem bem o que irão fazer, infelizmente nem nas urnas da pra se confiar.



Postado Por: LucianoBsB
Data de Publicação: 13 Fev 2014 as 18:04
Originalmente postado por carotefeliz carotefeliz escreveu:

http://www.canaldootario.com.br/blog/compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas/" rel="nofollow - http://www.canaldootario.com.br/blog/compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas/

Infelizmente ta virando um mito uma lenda urbana. Não existe isenção abaixo de U$100.00. Basta perder 5 minutos lendo. 
Não chega a ser uma lenda urbana. Mas é muita desinformação que vão jogando na net, que só deseduca.
É como já comentamos aqui nesse post, a legislação tributária é complexa e uma leitura sem técnica pode levar a interpretação equivocada.
Só para recapitular, na  legislação é prevista a isenção para remessas no valor de até 100 dólares, mas essa isenção é uma faculdade dada à Receita Federal, que pode concedê-la, ou não. É na verdade um limite imposto para que um fiscal tributário conceda isenção em valores altos demais, fazendo com que a  Fazenda perca dinheiro. Então o Ministério da Fazenda regulamentou esta isenção e a única hipótese de concessão foi a das remessas abaixo de 50 dólares, quando feitas entre pessoas físicas. Eles podem criar outras, mas o limite, se eles o criarem é de 100 dólares.
De fato, há alguns entendimentos espassos de poucos juizes que fizeram a interpretação de que abaixo de 100 dólares não há tributação. Mas uma leitura da lei leva à conclusão mais lógica de que esse não é o melhor entendimento da Lei. Se questões como estas chegarem aos tribunais superiores, certamente esse entendimento não prevalecerá.
Quanto ao criador do vídeo nos correios, é importante lembrar que o que se entende da situação é que ele provavelmente ingressou com uma ação de consignação em pagamento, nessa ação você deposita o valor em juízo para não arcar com multas e juros legais aplicáveis pela Receita e discute a procedência da ação depois. Mas ao depositar os valores o juiz já lhe dá o direito de retirar o bem retido. Mas isso não é uma garantia de que o imposto não vai ser pago. Para se ter certeza do que realmente aconteceu é necessário ver o processo.
Então, de cara, não fiquem com raiva da Receita, dos Fiscais ou do Governo. Eles não tem tanta culpa assim srrssrsr
A legislação tributária foi votada pelo congresso nacional, pelos políticos que colocamos lá. Só eles é que podem mudar alguma coisa de forma mais concreta.


Postado Por: carotefeliz
Data de Publicação: 13 Fev 2014 as 20:42
Bom texto LucianoBsB


Postado Por: Tyerre
Data de Publicação: 07 Mar 2014 as 11:27
As explicações são claras e baseadas na Legalidade, mas como vivemos em terras braZilis, nem sempre é possível gozar de seus Direitos... O famoso jeitinho braZileiro de levar vantagem também é praticado pelo poder público, no caso aí a portaria da RF, nada mais é do que um "vai que cola"... Outro problema é pedir o ressarcimento do imposto, tendo em vista a morosidade do sistema.




Postado Por: Wcontador
Data de Publicação: 26 Ago 2015 as 10:43
Consegui ganhar uma da União... em Araçatuba (SP)

Havia pedido a devolução das encomendas até $100 (que foi negado) ou alternativamente das encomendas de até $50 (procedente). 

A sentença acabou de sair, vou estudar se vai compensar recorrer ou não... pela demora.

Segue o teor da parte dispositiva:

Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para: 1. Afastar a exigibilidade da cobrança do imposto de importação sobre as encomendas documentadas nos autos, identificadas com os Números de Controle Postal RJ823820235BR, RJ440531626BR, RJ823978953BR, RJ646769683BR, RJ646749542BR, RJ646798574BR, RJ646699982BR, RJ820846499BR, RJ419763473BR, LY713256009GB, RA775167581BR, RA774140018BR, RE799762115BR, RA582204995BR, RA582233780BR, RE799719766BR, RA582267664BR, RE793523430BR, LM356397294US, LM367157105US, LM367156855US, LM367305254US e LM366983064US, cujo valor total unitário (Valor do bem acrescido do frete e do seguro) não ultrapassa US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos); 2. Condenar a UNIÃO a restituir ao autor os valores pagos a título de imposto de importação relativos às compras acima identificadas, no montante de R$ 1.052,21 (Um mil e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) acrescidos de juros e atualizados monetariamente a partir da data de cada pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
... 



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