MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DOU de 13/12/2013 (nº 242, Seção 1, pág. 194) Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, do CONTRAN, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente; considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor; considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito; considerando o que consta no processo administrativo nº 80001.003430/2008-78, resolve: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009 fica renumerado para § 1º. Art. 2º - Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009, co a seguinte redação: Art 1º... § 1º - .... § 2º - Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas; III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004. § 3º - Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: I - com potência nominal máxima de até 350 Watts; II - velocidade máxima de 25 km/h; III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; V - estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e) pneus em condições mínimas de segurança. VI - uso obrigatório de capacete de ciclista. § 4º - Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo. Art. 3º - Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MORVAM COTRIM DUARTE - Presidente do Conselho Em exercício MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO - Ministério da Defesa RONE EVALDO BARBOSA - Ministério dos Transportes JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA - Ministério da Educação LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA - Ministério da Saúde PAULO CESAR DE MACEDO - Ministério do Meio Ambiente
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