Excelente iniciativa: projeto que intenciona mudar o foco da mobilidade urbana de Curitiba para a bicicleta.
Vamos apoiar divulgando para nossos contatos:
http://www.votolivre.org
Estamos (mal)acostumados a usar o nosso título de eleitor apenas nas
eleições, a cada dois anos e de forma obrigatória. Votamos em pessoas e
não em idéias.
Hoje em dia é possível usar a internet para captar essas assinaturas/informações/votos.
Por que começar com a Lei da Bicicleta?
Porque é um tema necessário e o transporte cicloviário é algo
possível, sustentável, real e de baixo custo de implantação. E nossa
Capital Ecológica não trata a bicicleta como meio de transporte modal.
Além disso, o governo já tem todo estudo e percurso sobre a
Mobilidade Urbana Sustentável, sendo consenso governamental a
necessidade do fomento do uso da bicicleta como meio de transporte
urbano, conforme o Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta ( http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSEMOB/Biblioteca/LivroBicicletaBrasil.pdf - Programa Bicicleta Brasil ), do Ministério das Cidades.
Já existem projetos equivalentes em várias cidades do Brasil. É
um tema necessário. Inclusive, a segunda versão do PAC prevê
investimentos de R$ 18 bilhões para mobilidade urbana, área que
concentra os programas de transportes nos centros urbanos. Conforme o http://www.curitibanacopa.com.br/pac-2-inclui-estudos-para-tres-novas-linhas-de-trem-bala/ - documento divulgado pelo governo ,
serão investidos R$ 6 bilhões do Orçamento Geral da União (OGU) e R$ 12
bilhões em financiamentos pelo prazo de 2011 a 2014 (PAC da Mobilidade
Urbana da Copa do Mundo de 2014).
Mas nossos governantes ainda não perceberam a melhoria da
mobilidade no trânsito de Curitiba como uma prioridade política.
Exatamente por isso a sociedade pode e deve manifestar a sua vontade.
Essa é a hora da sociedade acordar e agir.
A sua participação é fundamental para o sucesso da ação.
É a democracia exercida de forma livre e direta. Íntegra do texto do projeto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA POPULAR, de 25 de julho de 2010.
LEI DA MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL (LEI DA BICILETA): institui a bicicleta como modal de transporte regular em Curitiba.
Art. 1º. Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular em
Curitiba, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas
serão destinadas a construção de ciclo-faixas e ciclovias, em modelo
funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte
coletivo.
Art. 2º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:
I - Os terminais de transporte coletivo;
II - Os prédios públicos municipal, estadual e federal;
III - Os estabelecimentos de ensino;
IV - Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados;
V - Praças e parques públicos.
Art. 3º. Serão realizadas campanhas para educação e sensibilização para
cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo
uso continuo do mobiliário urbano para incentivar a sua utilização e
promover seus benefícios.
Art. 4º. Serão implementados bicicletários em pontos estratégicos da
cidade para locação de bicicletas a exemplo dos moldes do sistema SAMBA -
Solução Alternativa para a Mobilidade por Bicicletas de Aluguel (a
exemplo da cidade do Rio de Janeiro).
Art. 5º. Esta Lei Complementar substitui todos os projetos em andamento
que disponham sobre o uso da bicicleta como meio de transporte modal em
Curitiba e sobre a construção de bicicletários.
Art. 6º. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba -
IPPUC terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para apresentar os
estudos para implementação das ciclovias, ciclo-faixas e dos
bicicletários.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas
pelo Orçamento do Município de Curitiba, bem como de parcela do Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito de competência do Município
de Curitiba, decorrente da arrecadação das infrações de trânsito
urbano, que será revertida no percentual mínimo de 20% (vinte por cento)
para despesas relacionadas à sustentabilidade urbana, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, aos 25 de julho de 2010.
INICIATIVA POPULAR
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