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13/12/2013 Resolução Contran Bicicletas Elétricas

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Corsários Ver Drop Down
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Cadastrado em: 27 Out 2012
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    Postado: 19 Dez 2013 as 17:30
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 13/12/2013 (nº 242, Seção 1, pág. 194)
Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, do CONTRAN,
que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os
equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente
demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente;
considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na
construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas
unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito
inicial de ciclomotor;
considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que
comprometem a segurança do trânsito;
considerando o que consta no processo administrativo nº 80001.003430/2008-78,
resolve:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009 fica
renumerado para § 1º.
Art. 2º - Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução CONTRAN
Nº 315/2009, co a seguinte redação:
Art 1º...
§ 1º - ....
§ 2º - Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação
somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as
seguintes condições:
I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira
e lateral, incorporados ao equipamento;
IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de
rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
§ 3º - Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o
dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua
circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II - velocidade máxima de 25 km/h;
III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o
condutor pedalar;
IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de
potência;
V - estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º - Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito
Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os
parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE - Presidente do Conselho Em exercício
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO - Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA - Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA - Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA - Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO - Ministério do Meio Ambiente
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Jhonatan Takai Ver Drop Down
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Cadastrado em: 23 Dez 2013
macaé-rj
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Mensagens:2
Opções da Mensagem Opções da Mensagem   Agradecimentos (0) Agradecimentos(0)   Citar Jhonatan Takai Citar  ResponderResponder Link direto para este Post Postado: 28 Dez 2013 as 15:53
Entesante, 
acho que toda lei é valida dês que a mesma tenha seu ônus e bônus. 
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MarcusM Ver Drop Down
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Cadastrado em: 12 Out 2009
Sorocaba/SP
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Mensagens:672
Opções da Mensagem Opções da Mensagem   Agradecimentos (0) Agradecimentos(0)   Citar MarcusM Citar  ResponderResponder Link direto para este Post Postado: 02 Jan 2014 as 15:58
Vixe, não entendi... o projeto substutivo que foi aprovado na Câmara dos Deputados alterou de 350W para 250W o limite... e o Contran soltou com 350W? 

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Jaime Martins (PR-MG), para o Projeto de Lei4149/12, do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ). Martins decidiu alterar o projeto original para adequá-lo ao modelo já adotado por outros países, que limita a potência máxima das bicicletas elétricas em 250 watts e obriga a instalação de dispositivo que corte a alimentação do motor quando for atingida a velocidade de 25 km/h. 

“Assim, limita-se a velocidade que esses veículos podem atingir, nivelando o risco do seu uso ao das bicicletas convencionais”, disse Martins. Pelo texto original, a potência máxima das bicicletas elétricas seria 350 watts.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRANSPORTE-E-TRANSITO/459037-VIACAO-APROVA-VELOCIDADE-MAXIMA-DE-25-KMH-PARA-BICICLETAS-ELETRICAS.html

A matéria é do dia 10 e o contran publicou a norma no dia 13?


Perdi alguma coisa?

Originalmente postado por Corsários Corsários escreveu:

§ 3º - Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o
dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua
circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II - velocidade máxima de 25 km/h;
III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o
condutor pedalar;
IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de
potência;
V - estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º - Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito
Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os
parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE - Presidente do Conselho Em exercício
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO - Ministério da Defesa
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virtuhal Ver Drop Down


Cadastrado em: 21 Mai 2013
presidente prud
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Mensagens:6
Opções da Mensagem Opções da Mensagem   Agradecimentos (0) Agradecimentos(0)   Citar virtuhal Citar  ResponderResponder Link direto para este Post Postado: 15 Jan 2014 as 19:08
Aumentar de 250W para 350W só melhora o torque (força) pois a velocidade será limitada a 25 km/h.
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